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TRF-3 garante aposentadoria por invalidez a portador de hanseníase

Atualizado: 15 de jul. de 2024




TRF-3 garante aposentadoria por invalidez a portador de hanseníase

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um portador de hanseníase.


Segundo os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições previdenciárias e a incapacidade total e permanente.


Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Terezinha Cazerta explicou que o segurado juntou ao processo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com registros empregatícios, recolhimentos previdenciários e recebimento de auxílio-doença.


“Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado”, afirmou.


A magistrada destacou a conclusão da perícia médica de que o autor é portador de hanseníase tipo multibacilar e está incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva desde 2012.


Conforme o laudo, o segurado apresenta sequelas permanentes com comprometimento sensitivo e motor na mão e no pé esquerdo, sem possibilidade de recuperação.


“Foram analisados todos os exames e atestados médicos apresentados. A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia quanto ao laudo, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido”, destacou.


Acórdão


Após a Justiça Estadual de Peruíbe, em competência delegada, ter julgado o pedido do segurado procedente, o INSS recorreu ao TRF3 sustentando que não foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.


A Oitava Turma, por unanimidade, julgou o pedido da autarquia improcedente e manteve a concessão de aposentadoria por invalidez desde 29/05/2012.


Apelação/Remessa Necessária 5044408-73.2022.4.03.9999


(Fonte: TRF-3)




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