Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande decretou a dissolução de contrato de compra e venda de automóvel, por culpa do réu, determinando, como consequência, que o autor seja reintegrado na posse do automóvel que vendeu, pois não recebeu integralmente o valor acordado. Além disso, o réu foi condenado a pagar em favor do autor, a título de indenização por perdas e danos, taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor inadimplido de R$ 15 mil, devidamente atualizado desde seu vencimento (16/06/2015) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês. O pagamento deverá ser compensado com o valor a que faz jus (restituição do valor que chegou a repassar ao autor).
Alega o autor que em 18 de maio de 2015 vendeu ao réu o veículo F-4000 pelo valor de R$ 25 mil, a ser pago integralmente até o dia 16 de junho de 2015, nos termos do contrato celebrado, não tendo o réu, no entanto, cumprido com sua obrigação, pois pagou apenas R$ 10 mil do valor devido.
Por tais motivos, pediu o autor que seja reintegrado na posse do veículo, além de declarar rescindido o contrato e condenar o réu ao pagamento de indenização pelo período em que ficou na posse indevida do veículo.
O réu foi citado por edital, sendo nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Conforme analisou o juiz Juliano Rodrigues Valentim, o autor comprovou, por meio dos documentos que instruem a inicial, que vendeu para o réu o veículo, sendo que este não quitou integralmente com sua obrigação contratual. Além disso, os depoimentos de testemunhas confirmam a realização do negócio e do descumprimento contratual.
“Desse modo, de rigor o acolhimento do pedido de rescisão contratual e da subsequente reintegração da posse do veículo ao requerente, bem como o reconhecimento do direito do réu à restituição do valor pago ao autor (R$ 10 mil), a fim de retorno dos contratantes ao estado anterior”, decidiu o magistrado.
Com relação ao pedido indenizatório por perdas e danos, o juiz cita jurisprudência do TJMS a qual afirma que são devidas perdas e danos pelo período correspondente em que o réu permaneceu na posse do bem, sem a devida contraprestação. “Considerando que o requerido está na posse do bem desde maio de 2015, sem contudo ter adimplido integralmente o valor a que se obrigou, afigura-se justo o arbitramento da taxa de fruição pela utilização do veículo por todo esse tempo sem a correspondente contraprestação, que deverá corresponder ao valor inadimplido devidamente atualizado”.
(Fonte: TJ-MS)
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